- 1 -O presente capítulo tem como objeto a definição e regulamentação, no âmbito da UAc, do regime de contratação do pessoal investigador especialmente contratado, nos termos do ECIC e aplica-se à contratação, em regime de funções públicas, para a prestação de serviço investigador das individualidades, nacionais ou estrangeiras, ou reformadas ou aposentadas de entidades estrangeiras, de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a UAc.
- 2 -Podem ser recrutados, no âmbito do presente capítulo, as seguintes individualidades:
- a)investigador doutorado visitante;
- b)investigador doutorado convidado;
- c)investigador doutorando.
- 3 -As individualidades a contratar referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, designam-se, consoante as funções para que são contratadas, respetivamente, por:
- a)Investigador auxiliar visitante, investigador principal visitante, investigador-coordenador visitante;
- b)Investigador auxiliar convidado, investigador principal convidado, investigador-coordenador convidado.
- 4 -Podem, ainda, ser contratados, a título excecional, assistentes de investigação.
Artigo 48.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 28/04/2026
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