- 1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação, nos termos do artigo 38.º do ECIC.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
- 3 -Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou de licenciado na(s) área(s) científicas de contratação, considerando a relevância da investigação em curso ou a desenvolver para a prossecução dos objetivos da UAc.
- 4 -A proposta de convite é apresentada ao Vice-Reitor com competências em matéria de ciência, de forma fundamentada e através de formulário, com a expressa concordância do presidente, diretor ou do dirigente máximo da estrutura proponente.
Artigo 54.º — Assistentes de Investigação
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026