- 1 -O colégio eleitoral para a eleição do coordenador de cada secção autónoma é formado pelo corpo docente do colégio eleitoral da secção respetiva, de acordo com o artigo 9.º
- 2 -São candidatos todos os professores coordenadores ou todos os professores adjuntos, caso não existam professores coordenadores, do colégio eleitoral.
Artigo 107.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 21/05/2020
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