- 1 -A comissão eleitoral é constituída por um presidente e pelos mandatários de cada lista concorrente às eleições.
- 2 -O presidente da comissão eleitoral nomeado deve ser um eleitor que não seja candidato ou subscritor, de qualquer lista, ou, não sendo possível, uma pessoa de reconhecida idoneidade.
- 3 -Pode o presidente do ISEL deliberar a criação de uma comissão eleitoral única para todas as eleições gerais que eventualmente se realizem na mesma altura.
- 4 -As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
Artigo 23.º — Composição
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020