- 1 -Não pode realizar-se a votação, se ocorrer tumulto que determine a interrupção das operações
- 2 -No caso previsto no número anterior, a comissão eleitoral deve convocar nova reunião plenária no prazo de uma semana, de acordo com o n.º 2 do artigo 89.º
- 3 -O reconhecimento da impossibilidade da eleição se efetuar, e o seu adiamento, competem à comissão eleitoral.
Artigo 98.º — Não realização da votação
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020