- 1 -O número de horas letivas semanais a serem prestadas pelos docentes de carreira, antes de ser contabilizada qualquer redução de serviço letivo, é definido como seis horas para os professores coordenadores principais, oito horas para os professores coordenadores, dez horas para os professores adjuntos e doze horas para as restantes categorias.
- 2 -O número de horas letivas a serem prestadas pelo pessoal docente convidado é definido nos respetivos contratos ou acordos de colaboração e em conformidade com o regulamento de prestação de serviço dos docentes do IPL.
- 3 -Para todos os efeitos, cada hora letiva prestada para além das 20h (serviço noturno) equivale a 1,5 horas diurnas.
- 4 -O número de horas letivas efetivas do docente de carreira, ou seja, o número de horas letivas semanais a serem efetivamente cumpridas pelo docente de carreira, em cada semestre, resulta do valor de horas letivas fixadas no n.º 1 do presente artigo após a subtração de um número de horas letivas por cargos de gestão, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
- 5 -A carga letiva efetiva resultante da aplicação do n.º 4 não poderá ser inferior a seis horas semanais, sem prejuízo do estabelecido no n.º 8 do presente artigo.
- 6 -Os cargos de Presidente do ISEL, Vice-Presidente do ISEL, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente de Área Departamental são exercidos com dispensa de serviço docente a 100 % durante os respetivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, os docentes que exerçam estes cargos poderem prestar o serviço, sendo as horas lecionadas contabilizadas como créditos letivos.
- 7 -Aos coordenadores de cursos conferentes de grau e aos presidentes de unidades de investigação e desenvolvimento acreditadas pela FCT é atribuída uma carga letiva efetiva de quatro horas semanais, durante o respetivo mandato, sem prejuízo de o docente que exerça este cargo poder lecionar mais horas, sendo estas contabilizadas como créditos letivos.
- 8 -Em cada semestre, o número de horas letivas efetivas pode ser reduzido através da utilização de créditos letivos positivos acumulados, desde que a distribuição de serviço docente o permita.
- 9 -Em cada semestre, o número de horas letivas efetivas pode ser aumentado de forma a:
- a)Compensar créditos letivos negativos acumulados;
- b)Permitir uma melhor distribuição de serviço docente, desde que haja acordo do docente e da respetiva área departamental;
- c)Suprir necessidades de serviço docente.
- 10 -O número de horas semanais lecionadas pelo docente não poderá ser maior do que dezoito horas, sendo que, em regra, a média anual não deverá ultrapassar as doze horas.
Artigo 6.º — Horas letivas
Vigente desde: 21/05/2020
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Em vigor desde 21/05/2020