- 1 -O pessoal dirigente das unidades de serviços tem como missão garantir a prossecução das competências cometidas à respetiva unidade, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com as diretivas estabelecidas pelo Reitor ou por quem tiver competência delegada.
- 2 -As direções dos serviços previstos no presente regulamento são asseguradas por dirigentes que, em função do nível hierárquico, competências e responsabilidades, são qualificados como cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau.
- 3 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau os de diretor de serviços, de 2.º grau os de chefe de divisão e de 3.º grau os de coordenador.
- 4 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legais.
- 5 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados de acordo com o estipulado no Regulamento dos Dirigentes da Universidade, nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º
- 6 -O pessoal dirigente exerce as competências definidas na lei, nos Estatutos da Universidade e no presente regulamento, assim como aquelas que lhe forem conferidas pelo Reitor ou por quem tiver competência delegada.
Artigo 5.º — Dirigentes
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020