- 1 -A FA.ULisboa pode associar-se por protocolo e num quadro de parceria com entidades públicas e privadas, empresariais, associativas ou da administração pública, nacionais e estrangeiras, assim como com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a oferta de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
- 2 -Os programas de mestrado em associação deverão reger-se por regulamentos específicos, acordados pelas instituições participantes por protocolos aprovados pelos órgãos internos competentes.
- 3 -A atribuição e a titulação do grau de mestre em associação regem-se, respetivamente, pelo estipulado nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e pelo Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, através do Despacho n.º 8631/2020, de 8 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -Os protocolos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo podem, no respeito pelas leis e regulamentos em vigor, definir regras de organização, de funcionamento dos cursos, assegurando que a tutela científica e académica pertence à FA.ULisboa.
Artigo 21.º — Âmbito
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026