- 1 -O documento provisório de mestrado deve ser entregue nas datas fixadas para o efeito no calendário académico, acompanhado de declaração do orientador, ou orientadores, em que este(s) declare(m) que o trabalho final se encontra concluído e em condições de ser apresentado em provas públicas.
- 2 -A organização e calendarização dos atos públicos de defesa dos trabalhos finais de Mestrado são da responsabilidade das comissões científicas dos cursos de mestrado, respeitando os períodos estabelecidos no calendário académico.
- 3 -As provas públicas de discussão do trabalho final de mestrado terão lugar nos períodos fixados para tal no calendário académico.
- 4 -O estudante que não tenha concluído o trabalho final de mestrado nos prazos estabelecidos para o efeito ou não tenha obtido aprovação, deve, para efeitos de conclusão do ciclo de estudos, inscrever-se no ano letivo seguinte.
- 5 -Não existe recurso da decisão do júri das provas finais, desde que a mesma tenha decorrido dentro do quadro previsto na regulamentação existente e que as decisões estejam devidamente registadas em ata, incluindo a respetiva fundamentação.
Artigo 27.º — Prazos de entrega do documento provisório e de realização da prova pública
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026