- 1 -Pode requerer o reingresso num par instituição/curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, o estudante que:
- a)Tenha estado matriculado e inscrito nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
- b)Não tenha estado inscrito nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.
- 2 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 3.º — Condições para reingresso
Vigente desde: 11/01/2018
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Em vigor desde 11/01/2018