- 1 -Os membros dos órgãos do Núcleo dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.
Artigo 22.º — Responsabilidade dos membros
Vigente desde: 09/01/2002
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Em vigor desde 09/01/2002