- 1 -O director é eleito pela assembleia geral, em escrutínio secreto, de entre os membros seniores do Núcleo, das duas categorias hierárquicas mais elevadas.
- 2 -O mandato do director tem a duração de dois anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
- 3 -O director é empossado perante a assembleia geral do Núcleo.
Artigo 7.º — Eleição, posse e mandato do director
Vigente desde: 09/01/2002
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