Nos termos dos presentes estatutos, dos estatutos do IPC e demais legislação em vigor, as eleições para a constituição dos órgãos de governo do ISCAC e seus presidentes, com exceção do Conselho administrativo, respeitam, nomeadamente, as seguintes normas:
- 1 -Ocorrem:
- a)Bienalmente para os Conselhos técnico-científico e pedagógico e para os representantes do corpo discente do Conselho do ISCAC.
- b)Quadrienalmente para os restantes corpos do Conselho e para o presidente do ISCAC;
- c)Em períodos coincidentes para todos os órgãos e todos os corpos que forem eleitos no mesmo ano, sempre que possível.
- 2 -Realizam-se de acordo com os respetivos regulamento e calendário eleitoral e por voto secreto.
- 3 -As eleições para os órgãos colegiais do ISCAC realizam-se:
- a)Por listas;
- b)Por corpos e contingentes;
- c)Por quotas.
- 4 -As eleições para o presidente do ISCAC e presidente dos órgãos colegiais, realizam-se por votação uninominal.
- 5 -Na forma de eleição prevista na alínea a) do n.º 3, as listas devem ser sempre constituídas nos termos dos estatutos do IPC.
- 6 -O número de mandatos a atribuir a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt.
- 7 -A forma prevista na alínea c) do n.º 3 ocorre na eleição por listas, sempre que seja exigida representatividade de grupos de um corpo a eleger.
- 8 -Na forma anterior, sempre que a eleição de um candidato faz exceder o número de mandatos a atribuir ao respetivo grupo, passa-se ao candidato seguinte, repetindo o processo em situação análoga.
- 9 -Caso o número de elegíveis seja inferior ao número de mandatos a atribuir, o órgão integra o conjunto dos mesmos.
- 10 -Cada órgão de governo colegial do ISCAC nomeia uma comissão permanente presidida pelo presidente do órgão respetivo, composta ainda por dois ou mais elementos indicados por esse órgão, com a responsabilidade de verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros e de conduzir as eleições para o órgão e, no caso do Conselho do ISCAC, para presidente do ISCAC.
- 11 -Os processos eleitorais são desencadeados por despacho do presidente do órgão em exercício no prazo legalmente estabelecido.
- 12 -O despacho a que se refere o número anterior obedece aos seguintes requisitos:
- a)Deve definir:
- i)Órgão para o qual se faz a eleição;
- ii)Os membros a eleger;
- iii)Os eleitores;
- iv)Os elegíveis.
- b)Deve ser amplamente divulgado na escola;
- c)Deve identificar todos os procedimentos e documentos exigidos à apresentação de candidaturas;
- d)Deve incluir o calendário eleitoral, do qual deve constar:
- i)Prazo de apresentação de candidaturas;
- ii)Prazo para análise dos processos de candidaturas;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades;
- iv)Data de afixação da lista provisória de candidaturas;
- v)Prazo para reclamações;
- vi)Prazo para decisão sobre reclamações;
- vii)Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;
- viii)Prazo para divulgação das candidaturas;
- ix)Data da audição dos candidatos com apresentação e discussão do programa de ação;
- x)Data, local e horário da eleição;
- xi)A legislação e regulamento aplicáveis.
- a)Deve definir:
- 13 -As eleições realizam-se de acordo com os cadernos eleitorais atualizados e publicitados conforme o calendário eleitoral.
- 14 -Nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo:
- a)A apresentação de candidaturas deve ocorrer dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
- b)Cada lista deve ser acompanhada das respetivas declarações de aceitação de candidatura;
- c)A apresentação das listas não está condicionada, salvo nos casos em que tal se especifique, a qualquer número mínimo de subscritores;
- d)O não cumprimento do constante de alguma das alíneas anteriores motiva a não aceitação da lista.
- 15 -A contagem dos prazos estabelecidos até ao envio do processo para homologação suspende-se no mês de agosto.
- 16 -Para a presidência dos órgãos de governo colegiais, a eleição faz-se por maioria absoluta.
- 17 -Em caso de nenhum dos candidatos cumprir o requisito do número anterior, há lugar a uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos expressos.
- 18 -A situação prevista no número anterior pode ocorrer quando a eleição se realiza nos termos do n.º 4.
- 19 -As eleições para os órgãos de governo do ISCAC são homologadas pelo presidente do IPC, no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.
- 20 -Os membros dos órgãos de governo do ISCAC são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir, ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.
- 21 -Por delegação de competência do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o presidente do órgão pode conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.