- 1 -O presidente é eleito pelo Conselho do ISCAC, de entre os professores do ISCAC em regime de tempo integral, em condições de, aquando da tomada de posse, assumir o regime de dedicação exclusiva previsto nos presentes estatutos.
- 2 -O processo de eleição do presidente tem início com despacho do presidente do Conselho do ISCAC, o qual, nos termos previstos nos estatutos do IPC, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Deve ser feito com sessenta dias seguidos de antecedência relativamente ao termo de mandato do presidente em exercício de funções;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, vinte dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e dez dias seguidos antes da apresentação de candidaturas;
- c)Deve estar de acordo com o estabelecido no n.º 12 do artigo 10.º dos presentes estatutos.
- 3 -As declarações de candidatura devem ser apresentadas ao Conselho do ISCAC e subscritas por, pelo menos, nove docentes, quatro alunos e dois trabalhadores não docentes.
- 4 -Os candidatos devem fazer constar na declaração de candidatura as respetivas bases programáticas.
- 5 -A eleição decorre, por voto secreto, em reunião do Conselho do ISCAC, expressamente convocada para o efeito, sendo eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos expressos dos membros em efetividade de funções.
- 6 -Se isso não acontecer, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos expressos.
- 7 -Na ausência de candidaturas:
- a)A votação ocorre por votação uninominal, incidindo sobre os professores em regime de exclusividade;
- b)Nos termos da alínea anterior, os dois professores mais votados apresentarão ao Conselho do ISCAC, no prazo máximo de oito dias, os respetivos programas de ação;
- c)A eleição decorre nos termos do n.º 5, considerando-se eleito o professor que obtiver a maioria dos votos expressos.
- 8 -O presidente do Conselho do ISCAC comunicará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o resultado da eleição ao presidente do IPC, para efeitos de homologação.
- 9 -O presidente eleito toma posse perante o presidente do IPC no dia do termo do mandato do seu antecessor.
- 10 -Se a data a que se refere o número anterior tiver sido ultrapassada, a posse terá lugar no prazo máximo de 10 dias úteis, após a homologação dos resultados eleitorais.
- 11 -O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo cumprir, no máximo, dois mandatos consecutivos.
- 12 -O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2, 8, 9 e 10 constitui infração disciplinar grave, punível com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.
Artigo 36.º — Eleição e mandato do presidente
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021