- 1 -Em caso de renúncia, incapacidade por um período superior a noventa dias ou exoneração, o presidente deve, no prazo de oito dias, proceder à nomeação de um vice-presidente substituto.
- 2 -O vice-presidente nomeado nos termos do número anterior completa o mandato do vice-presidente que visa substituir.
Artigo 42.º — Substituição dos vice-presidentes
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021