- 1 -O Conselho de Coordenação reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -Sempre que os assuntos o justifiquem, podem participar nas reuniões, a convite do Diretor, outros elementos.
Artigo 32.º — Funcionamento do Conselho de Coordenação
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021