Nos casos de renúncia, perda de vínculo ou impedimento de membros de órgãos colegiais, cuja eleição se tenha realizado por candidaturas individuais, o titular será substituído, para conclusão do mandato, pelo docente que tenha obtido maior número de votos imediatamente a seguir ao último membro eleito no respetivo corpo. Se a vacatura do cargo disser respeito aos representantes previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º ou alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, será designado um novo representante para conclusão de mandato.
Artigo 38.º — Renúncia, Perda de Vínculo ou Impedimento dos Membros de Órgãos Colegiais
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021