- 1 -Aos funcionários é concedida, em cada mês, uma dispensa de sete horas de serviço, isenta de compensação, a gozar num só dia ou por fracções e que não pode transitar para o mês seguinte.
- 2 -A dispensa a que se refere o n.º 1 deverá ser previamente solicitada e carece de parecer favorável da chefia directa e de despacho do director da Faculdade.
- 3 -A elegibilidade do pedido dependerá da assiduidade do funcionário nos três meses antecedentes, dependendo a sua concessão da não existência de saldo negativo no período em referência.
- 4 -O funcionário deve ser dispensado do serviço, isento de compensação, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 5 -A presença em reuniões de trabalho fora do local de trabalho considera-se para todos os efeitos legais como prestação de serviço efectivo.
- 6 -As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efectivo para todos os efeitos legais.
Artigo 10.º — Dispensas isentas de compensação
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004