- 1 -A duração semanal de trabalho do pessoal abrangido por este regulamento é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
- 2 -A duração máxima do período normal de trabalho é de sete horas, salvo tratando-se de horário flexível, em que poderá ser de nove horas.
- 3 -O tempo de trabalho diário no caso de horário flexível deverá ser interrompido por um só intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de permanência obrigatória, não podendo ser prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho em qualquer dos períodos, salvo casos excepcionais, como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço determinados pelo superior hierárquico.
Artigo 2.º — Regime de período de trabalho
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004