- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho a praticar nos serviços é a de horário flexível, só podendo ser praticada nos locais onde exista um registo automático de assiduidade.
- 2 -Os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 3.º deste regulamento, pela natureza das funções desempenhadas, poderão optar pela marcação de ponto, registando-se a entrada e a saída, durante o horário do funcionamento dos serviços (entre as 8 e as 20 horas), não estando sujeitos ao cumprimento das plataformas fixas e sendo feita a aferição das horas no final de cada mês.
- 3 -Às telefonistas será aplicado o regime de jornada contínua.
- 4 -Podem ainda ser praticadas outras modalidades de horário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, desde que observadas as condições definidas nos artigos 14.º a 17.º do presente regulamento.
Artigo 8.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004