- 1 -O exercício de atividades de avaliação, designadamente de avaliação no âmbito de júris ou comissões de recrutamento e de avaliação do desempenho e promoção de pessoal, de júris de procedimentos de contratação pública, de júris académicos, de avaliação de processos de atribuição de bolsas, de avaliação de unidades curriculares no âmbito dos ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau, supervisões ou outros, deve pautar-se pela observância de normas de conduta e boas práticas das quais se salientam:
- a)Adoção e aplicação de instrumentos justos e rigorosos que permitam fomentar boas práticas de avaliação baseadas em critérios transparentes, claros, objetivos e previamente publicitados, assegurando uma avaliação e classificação justa e rigorosa em todos os atos académicos;
- b)Tomadas de decisão devidamente fundamentadas e em cumprimento dos deveres de imparcialidade, justiça e isenção decorrentes do presente Código;
- c)Não participação em qualquer processo de avaliação sempre que se verifiquem conflitos de interesse, atuais ou potenciais, nos termos previstos na lei, no presente Código e demais regulamentação interna aplicável.
- 2 -No cumprimento do referido no número anterior, de modo a promover a justiça e a confiança, devem ser escrupulosamente evitadas:
- a)Situações de incompatibilidades e conflito de interesses;
- b)Procedimentos que possam pôr em causa a imparcialidade e isenção;
- c)Abusos de posição dominante;
- d)Comportamentos que violem a confidencialidade, quando esta for requerida;
- e)Prolongamento injustificado de prazos, de modo a não prejudicar os interesses dos envolvidos;
- f)Ausência de fundamentação;
- g)Condutas contrárias ao estabelecido no presente Código.
Artigo 23.º — Avaliação
Vigente desde: 23/05/2025
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