- 1 -Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são definidas como número máximo 8 (oito) unidades orgânicas flexíveis, sendo:
4 (quatro) divisões dirigidas por cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão);
4 (quatro) unidades municipais dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefe de Unidade Municipal), e;
10 (dez) subunidades orgânicas lideradas por coordenadores técnicos.
- 2 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta da Presidente, dentro dos limites fixados, criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências.
- 3 -Compete à Presidente da Câmara criar, alterar e extinguir as subunidades orgânicas, de acordo com o número máximo fixado no n.º 1.
- 4 -Podem ainda ser criadas, por despacho da Presidente da Câmara, estruturas informais nas áreas de apoio administrativo e outros serviços complementares.
Artigo 5.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026