- 1 -No prazo de 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas por aplicação dos fatores de ponderação referidos no artigo 11.º e elabora a ata contendo a respetiva lista de classificação final e sua fundamentação.
- 2 -A lista referida no número anterior deve ordenar os candidatos segundo a respetiva classificação final.
- 3 -O júri pode deliberar da conveniência em prorrogar o prazo de elaboração da lista de classificação final.
Artigo 20.º — Elaboração da lista de classificação final
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020