- 1 -São atribuições da ESCS:
- a)Ministrar cursos de licenciatura, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;
- b)Realizar cursos de actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, designadamente os previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- c)Promover e cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei;
- d)Organizar ou cooperar em actividades de extensão, de natureza cultural, científica ou técnica;
- e)Orientar e realizar actividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, a ESCS pode, ainda, organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.
- 3 -Tendo em vista a realização das suas atribuições, a ESCS pode, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.
- 4 -A fim de atingir os seus objectivos e tendo em vista assegurar a rendibilização dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ESCS pode ainda constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.
Artigo 3.º — Das atribuições
Vigente desde: 15/03/2000
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Em vigor desde 15/03/2000