O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais (ROSM), passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Estrutura flexível dos serviços municipais e atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas e gabinetes
Artigo 1.º
Unidades orgânicas, subunidades orgânicas e gabinetes
São constituídas as unidades orgânicas flexíveis que se indicam a seguir, que são apresentadas na sequência das unidades orgânicas nucleares de que dependem:
1 - […]
2 - […]
2.1 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
5.1 - […]
5.2 - […]
5.2.1 - […]
5.2.1.1 - […]
5.2.1.2 - […]
5.2.1.3 - […]
5.2.2 - […]
5.2.3 - […]
5.2.4 - […]
5.2.5 - […]
5.2.5.1 - […]
5.2.5.2 - […]
5.2.6 - […]
5.3 - […]
5.3.1 - […]
5.3.2 - […]
5.3.3 - […]
5.4 - […]
5.4.1 - […]
5.4.2 - […]
5.4.3 - […]
5.4.4 - Divisão de Planeamento e Segurança do Litoral (DPSL);
6 - […]
6.1 - […]
6.1.1 - […]
6.1.1.1 - […]
6.1.1.2 - […]
6.1.2 - […]
6.1.3 - […]
6.1.3.1 - […]
6.1.3.2 - […]
6.1.4 - […]
6.1.4.1 - […]
6.2 - […]
6.2.1 - […]
6.2.1.1 - […]
6.2.1.2 - […]
6.2.2 - […]
6.2.2.1 - Gabinete de Atendimento Telefónico (GATL);
7 - […]
7.1 - […]
7.1.1 - […]
7.1.2 - […]
7.1.3 - […]
7.1.4 - […]
7.1.5 - […]
7.1.6 - […]
7.1.7 - […]
7.1.7.1 - […]
7.1.7.2 - […]
7.1.7.3 - […]
7.2 - […]
7.2.1 - […]
7.2.1.1 - […]
7.2.2 - […]
7.2.3 - Unidade de Formação e Desenvolvimento Organizacional (UFDO);
7.2.4 - […]
7.2.5 - […]
7.3 - […]
7.3.1 - […]
7.3.2 - […]
7.3.3 - […]
7.4 - […]
7.5 - […]
8 - […]
8.1 - […]
8.1.1 - […]
8.1.2 - […]
8.1.3 - […]
8.1.4 - […]
8.2 - […]
8.3 - […]
8.4 - […]
9 - […]
9.1 - […]
9.1.1 - […]
9.1.2 - […]
9.1.3 - […]
9.1.3.1 - […]
9.2 - […]
9.2.1 - […]
9.2.2 - […]
9.2.3 - […]
9.2.4 - […]
9.3 - […]
9.3.1 - […]
9.3.2 - […]
9.3.3 - […]
9.3.4 - […]
9.3.5 - […]
9.4 - […]
9.4.1 - […]
9.4.2 - […]
9.4.3 - […]
9.4.4 - […]
9.5 - […]
9.5.1 - […]
9.5.2 - […]
9.5.3 - […]
9.5.4 - […]
9.5.5 - […]
9.5.6 - […]
10 - […]
10.1 - […]
10.2 - […]
10.3 - […]
10.3.1 - […]
10.3.1.1 - […]
10.3.2 - […]
10.3.3 - […]
10.3.3.1 - […]
10.4 - […]
10.4.1 - […]
10.4.1.1 - […]
10.4.2 - […]
10.4.2.1 - […]
10.4.3 - […]
10.4.4 - […]
10.4.4.1 - […]
11 - […]
11.1 - […]
11.1.1 - […]
11.1.2 - […]
11.1.3 - […]
11.1.4 - […]
11.1.5 - […]
11.2 - […]
11.2.1 - […]
11.2.2 - […]
11.2.3 - […]
11.2.4 - […]
11.3 - […]
11.3.1 - […]
11.3.2 - […]
11.3.3 - […]
11.3.4 - […]
12 - […]
12.1 - […]
12.1.1 - […]
12.1.2 - […]
12.1.3 - […]
12.2 - […]
12.2.1 - […]
12.2.2 - […]
12.3 - […]
12.3.1 - […]
12.3.1.1 - […]
12.3.1.2 - […]
12.3.2 - […]
12.3.3 - […]
12.3.4 - […]
12.4 - […]
12.4.1 - […]
12.4.2 - […]
12.5 - […]
13 - […]
13.1 - […]
13.2 - […]
13.2.1 - […]
13.2.1.1 - […]
13.2.2 - […]
13.2.3 - […]
13.2.4 - […]
13.3 - […]
13.3.1 - […]
13.3.2 - […]
13.4 - […]
14 - […]
14.1 - […]
14.1.1 - […]
14.1.1.1 - […]
14.1.1.2 - […]
14.1.2 - […]
14.1.2.1 - […]
14.1.2.2 - […]
14.2 - […]
14.2.1 - […]
14.2.2 - […]
14.2.3 - […]
14.2.4 - […]
15 - […]
15.1 - […]
15.1.1 - […]
16.1.2 - […]
15.1.3 - […]
15.1.4 - […]
15.1.4.1 - […]
15.1.5 - […]
15.1.5.1 - […]
15.2 - […]
15.2.1 - […]
15.2.1.1 - […]
15.2.2 - […]
15.2.2.1 - […]
15.2.3 - […]
15.2.3.1 - […]
15.2.4 - […]
15.2.4.1 - […]
15.2.5 - […]
15.2.5.1 - […]
15.2.6 - […]
16 - […]
16.1 - […]
16.1.1 - […]
16.1.2 - […]
16.2 - […]
16.2.1 - […]
16.2.2 - […]
16.2.3 - […]
17 - […]
17.1 - […]
17.2 - […]
17.2.1 - […]
17.2.2 - […]
17.2.2.1 - […]
17.2.2.2 - […]
17.2.3 - […]
17.2.4 - […]
17.2.5 - […]
17.2.5.1 - […]
17.2.5.2 - […]
17.2.6 - […]
17.2.6.1 - […]
17.2.6.2 - […]
17.2.7 - […]
17.3 - […]
17.3.1 - […]
17.3.1.1 - […]
17.3.1.2 - […]
17.3.1.3 - […]
17.3.2 - […]
17.3.3 - […]
17.4 - […]
17.4.1 - […]
17.4.2 - […]
17.4.3 - […]
17.4.4 - […]
17.5 - […]
17.5.1 - […]
17.5.2 - […]
17.5.3 - […]
17.5.3.1 - […]
17.5.3.2 - […]
17.5.3.3 - […]
17.6 - […]
17.6.1 - […]
17.6.2 - […]
17.7 - […]
17.7.1 - […]
17.7.2 - […]
17.7.3 - […]
17.7.3.1 - […]
17.7.4 - […]
17.7.4.1 - […]
17.7.5 - […]
17.7.5.1 - […]
17.7.5.2 - […]
Artigo 25.º
Divisão de Planeamento e Segurança do Litoral
São competências da DPSL:
a) Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
b) Monitorizar a qualidade e segurança das infraestruturas costeiras e propor medidas corretivas;
c) Garantir a inventariação e mobilização dos meios e recursos necessários à segurança do litoral.
Artigo 39.º
Gabinete de Atendimento Telefónico
São competências do GATL:
a) Assegurar o atendimento telefónico integrado de todo o universo municipal;
b) Garantir a gestão eficiente das chamadas recebidas, assegurando a correta triagem e encaminhamento para os serviços competentes;
c) Prestar informações claras e atualizadas;
d) Implementar mecanismos de monitorização da qualidade do atendimento, incluindo a análise de indicadores.
Artigo 52.º
Unidade de Formação e Desenvolvimento Organizacional
São competências da UFDO:
a) Diagnosticar as necessidades de formação e de desenvolvimento dos recursos humanos e proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação;
b) Elaborar e propor o plano anual de formação;
c) Organizar e acompanhar as atividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;
d) Proceder à avaliação do grau de execução do plano de formação, da eficácia das ações de formação realizadas e do grau de satisfação dos formandos;
e) Gerir, organizar e potenciar a bolsa de formadores internos;
f) Avaliar e assegurar a participação dos trabalhadores em ações de formação externa, propostas pelos responsáveis das respetivas unidades orgânicas, tendo em consideração as necessidades identificadas e a disponibilidade orçamental;
g) Elaborar o relatório anual da formação;
h) Analisar criticamente a informação recolhida em sede de avaliação de desempenho com vista à identificação de necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores;
i) Promover um plano específico para a gestão de talentos que promova o reforço de competências;
j) Implementar e gerir processos de desenvolvimento organizacional;
k) Promover espaços de debate e reflexão entre trabalhadores que tenham como objetivo o desenvolvimento organizacional.
l) Propor, planear e concretizar ações de incremento da cultura organizacional e do sentimento de pertença dos trabalhadores;
m) Conceber metodologias para melhorar o ambiente de trabalho para fortalecer o relacionamento entre os trabalhadores;
n) Promover espaços de debate e reflexão entre trabalhadores que tenham como objetivo o desenvolvimento organizacional;
o) Promover de projetos de melhoria contínua, otimização de processos e informatização dos mesmos.»
ANEXO I
Organograma
319951220