Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se que:
- 1 -O agregado familiar do/a candidato/a é constituído pelo/a próprio/a e pelas pessoas que com ele/ela vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.
- 2 -O rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos valores auferidos pelo agregado familiar no início do ano letivo a que se refere o requerimento de bolsa académica, nomeadamente:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e de profissionais liberais: definidos no artigo 3.º do CIRS e apurados de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Código; quando o rendimento seja apurado com base no regime de contabilidade organizada, o valor a considerar não pode ser inferior a 20 % do total das vendas, prestações de serviços e outros rendimentos declarados;
- c)Rendimentos prediais: cf. definidos no artigo 8.º do CIRS;
- d)Pensões: rendimentos auferidos anualmente pelo/a requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- i)Velhice;
- ii)Invalidez;
- iii)Sobrevivência;
- iv)Aposentação;
- v)Temporárias ou vitalícias;
- e)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada;
- f)Bolsas de formação: consideram-se todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento;
- g)Bolsas de investigação: rendimentos auferidos pelo/a requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, a este título;
- h)Outros rendimentos de capitais.
- 3 -O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos fixados pelo n.º 2 do presente artigo, pelo número de pessoas que o constituem nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é efetuado de acordo com a especificidade da situação do/a candidato/a:
- a)Trabalho dependente e pensões, mediante aplicação da seguinte fórmula:
RC = [R-(C+I)]/14/N
- b)Trabalho independente (empresariais e profissionais liberais), prestações sociais, bolsas de formação/investigação, mediante aplicação da seguinte fórmula:
RC = [R-(C+I)]/12/N
- c)Nos casos em que se verifique uma alteração de rendimentos relativamente ao declarado em IRS, o cálculo será efetuado com base nos seis últimos recibos de vencimento, sendo efetuada a média mensal do rendimento e, posteriormente, aplicada a fórmula de cálculo que se aplicar à situação em apreço, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.
em que:
RC = Rendimento per capita
R = Rendimento bruto anual do agregado familiar
C = Total das contribuições pagas (Instituto de Segurança Social, IP ou sistemas equivalentes)
I = Total do imposto pago sobre os rendimentos, deduzido da respetiva devolução
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar
- a)Trabalho dependente e pensões, mediante aplicação da seguinte fórmula: