- 1 -Todos os casos omissos que não possam ser integrados na lei geral, bem como as dúvidas de interpretação resultantes da aplicação do presente Regulamento, são resolvidos pelo Conselho das Escolas Médicas Portuguesas (CEMP), ouvido o parecer das Escolas Médicas envolvidas, e aprovadas, se necessário, de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada instituição.
- 2 -Todas as deliberações aprovadas no âmbito do número anterior fazem parte integrante do presente Regulamento, sob o formato de anexos, até nova revisão que permita a respetiva integração.
- 3 -Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa devem ser tidas em conta pelo órgão competente para a decisão.
Artigo 17.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 11/05/2026
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Em vigor desde 11/05/2026