- 1 -A constituição do júri do exame escrito é definida, anualmente, pelo órgão competente de cada EMP, em número adequado aos candidatos que realizarão a prova no ano em causa.
- 2 -Os membros dos júris da prova prática/clínica devem ser nomeados anualmente pelo órgão competente de cada EMP, ouvida a proposta do Júri de Reconhecimento Específico, assegurando a representatividade das áreas de Medicina e Cirurgia.
- 3 -Cada júri da prova prática/clínica deve ser constituído por dois docentes de cada EMP, da área da Medicina ou da Cirurgia.
- 4 -O Júri do Trabalho Final de mestrado integrado é formado por três docentes na área científica do trabalho apresentado pelo candidato, sendo nomeado pelo órgão competente de cada EMP, sob proposta do Júri de Reconhecimento Específico e ouvido o Conselho Científico.
Artigo 7.º — Júris dos Exames
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