- 1 -O grau concedido é o de mestre em Finanças e será atribuído a quem obtiver aprovação nas disciplinas da parte escolar com classificação não inferior a 14 valores, no seminário de preparação da dissertação, com a designação de Metodologias e Técnicas de Investigação e na dissertação.
- 2 -A inscrição na dissertação pressupõe a aprovação prévia em todas as disciplinas da parte escolar do mestrado.
- 3 -A frequência com êxito das disciplinas que constituem a parte escolar dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em Finanças, com indicação da média final.
- 4 -A média final referida no número anterior será obtido na escala de 0 a 20, pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.
Artigo 4.º — Grau e diploma
Vigente desde: 26/03/2004
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