- 1 -O júri delibera sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.
- 3 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, sendo esta com as classificações de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.
- 4 -Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte escolar do curso.
- 5 -Da prova e reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
Artigo 20.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004