- 1 -São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do investigador, nos termos do artigo 56.º do RPI-UM:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
- 2 -A ponderação concreta a atribuir em cada vertente será a indicada pelo investigador, devendo somar 100 % e tendo em conta a maximização da sua classificação final (CF).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
- a)A ponderação da vertente investigação pode variar entre 70 % e 80 %;
- b)A ponderação da vertente transferência e valorização do conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %;
- c)A ponderação da vertente gestão e outras tarefas pode variar entre 0 % e 20 %;
- d)A ponderação da vertente docência e formação pode variar entre 0 % e 20 %.
- 4 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
- 5 -Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação, os pesos referidos nos números anteriores podem ser modificados, desde que respeitando os limites estabelecidos no artigo 56.º do RPI-UM.
Artigo 4.º — Vertentes e parâmetros da avaliação e respetivas ponderações
Vigente desde: 14/01/2022
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