- 1 -É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada nos cursos ministrados, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.
- 2 -É da competência da Comissão de Creditação fazer a distribuição dos créditos ECTS atribuídos por unidades curriculares.
- 3 -Compete à Comissão de Creditação nomear o júri específico para realizar a creditação da experiência profissional, nos termos regulados no artigo 10.º
- 4 -Cabe à Comissão de Creditação impedir a dupla creditação a que se refere no ponto 4 do artigo 6.º
- 5 -Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para, no âmbito da sua competência, solicitar toda a colaboração necessária dos docentes e coordenadores de curso.
- 6 -As deliberações da Comissão de Creditação devem ser homologadas pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 12.º — Competências da Comissão de Creditação
Vigente desde: 29/05/2024
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