- 1 -Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores devem respeitar os seguintes dois grandes princípios:
- a)Um grau ou diploma de curso de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, que visa dar a conhecer à sociedade em geral que o seu titular possui, no mínimo, todas elas;
- b)Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.
- 2 -Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:
- a)Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
- b)Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;
- c)Coerência, no sentido desses resultados se orientarem para a expetativa de inserção na lógica curricular dos cursos;
- d)Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior e pela sociedade em geral;
- e)Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.
- 3 -Os procedimentos de creditação devem ainda garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
- a)Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
- b)Colocar à disposição dos estudantes candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.
- 4 -Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, no caso de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo, nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação certificada originais.
- 5 -Os resultados de aprendizagens e competências já reconhecidas pela ESAD para o ingresso nos cursos não poderão ser objeto de creditação para a progressão dos mesmos cursos.
- 6 -Encontrado o número de créditos a atribuir, serão concedidas equivalências às unidades curriculares e cujos conteúdos programáticos incidem nas áreas de formação já realizadas ou na experiência profissional.
- 7 -O número de créditos que o estudante candidato terá de realizar no curso em que se inscreve obtém-se a partir da diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 6.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 29/05/2024
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