- 1 -Sempre que se verifique perda de água de rega, provocada por rotura ou acidente, o regante é obrigado a participar a ocorrência à entidade gestora, podendo ainda providenciar alguma medida, que minimize as consequências, em função da ocorrência.
- 2 -Sempre que se verificar uma rotura ou acidente em infraestrutura de transporte ou distribuição de água, o pessoal da entidade gestora, em serviço na zona do Aproveitamento, deverá averiguar a origem do dano causado para o mesmo poder ser reparado, sem prejuízo da participação contra aquele que o causou.
Artigo 24.º — Roturas
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026