O montante anual da taxa de beneficiação, previsto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, será repartido pelos beneficiários de acordo com os critérios aprovados no estudo elaborado para esse efeito, sem prejuízo do quantitativo global da taxa atribuída ao Aproveitamento.
Artigo 51.º — Taxa de beneficiação
Vigente desde: 13/05/2026
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