O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República e é publicitado no sítio da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em sir.dgadr.gov.pt.
Em tudo o que estiver omisso, aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO 1
Construções, atividades e utilizações agrícolas e complementares da atividade agrícola nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas admitidas:
- a)As atividades e utilizações agrícolas que tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal;
- b)Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida. A produção de flores e de plantas ornamentais são atividades agrícolas;
- c)Caminhos de circulação, acessos necessários à exploração, e vedações amovíveis com postes e rede ou arame;
- d)Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:
- i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;
- ii)Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados, com área de implantação igual ou inferior a 6 m2;
- iii)Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6 m2;
- e)Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela.
- 2 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas proibidas:
- a)Plantações de espécies florestais arbóreas, arbustivas ou destinadas à produção de madeira ou ao aproveitamento energético da biomassa, com exceção das que estejam previstas na carta de ordenamento do Aproveitamento Hidroagrícola aprovada pela ANR;
- b)Unidades de produção animal intensiva, sem terra e respetivos acessos e construções de apoio.
- 3 -Construções e utilizações complementares da atividade agrícola:
- a)Construções amovíveis (dimensão máxima de 2,40 m × 6,00 m) por 20 000 m2 de exploração agrícola: telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração e para o armazenamento, conservação, preparação, embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola;
- b)Estruturas e infraestruturas de apoio à atividade pecuária de produção extensiva com as regras definidas na alínea d) do ponto 1;
- c)Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólica para suprimento das necessidades da exploração agrícola; considera-se como área inutilizada nesta atividade a da implantação das estruturas e fundação acrescida das faixas de terreno sujeitas a ensombramento pelas mesmas, as de circulação e acesso e a área de implantação das construções associadas à instalação.
ANEXO 2
Condições para admissibilidade de construções, atividades e utilizações, nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Na área beneficiada são admitidas as construções, atividades e utilizações identificadas no anexo 1 deste Regulamento.
- 2 -O pedido de parecer referido no ponto 4 do artigo 42.º, é formalizado através de requerimento dirigido à DGADR, acompanhado dos documentos identificados no modelo disponível na sua página oficial.
- 3 -As construções e utilizações complementares da atividade agrícola identificadas no anexo 1 deste Regulamento só são admitidas desde que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas:
- a)Não tenham alternativa viável fora da área beneficiada;
- b)Se insiram em prédios ou parcelas integrados em exploração agrícola comprovadamente ativa;
- c)Sejam devidamente justificadas pelo requerente em função da atividade agrícola desenvolvida;
- d)Respeitem a integridade das infraestruturas concessionadas e não ponham em causa a viabilidade técnica e económica do Aproveitamento Hidroagrícola.
- 4 -Para além do cumprimento dos requisitos anteriores, as construções e utilizações a seguir indicadas só são admitidas quando cumpram as seguintes condições:
- a)As casetas destinadas a equipamentos de furos ou poços dentro do Aproveitamento Hidroagrícola, desde que estejam licenciados nos termos legalmente exigidos;
- b)As charcas, reservatórios de regularização e tanques desde que justificada pelo requerente a necessidade de armazenamento, cumprindo os requisitos e documentos identificados na página oficial da DGADR;
- c)Os caminhos de circulação e acesso necessários à exploração, desde que:
- i)A largura da plataforma não exceda 4 m;
- ii)Tenha piso permeável;
- iii)Tenha traçado adaptado à topografia do terreno;
- d)No caso das instalações e equipamentos para produção de energia obtida de fontes renováveis, desde que se destine à utilização nas atividades agrícolas da exploração.
ANEXO 3
Normas gerais de conservação
- 1 -Deverão ser observadas as seguintes normas gerais de conservação:
- a)Revisão anual do estado de pintura e/ou de metalização (incluindo galvanização) de todos os elementos metálicos dos equipamentos vistoriáveis da rede de rega;
- b)Revisão anual ou com periodicidade mais curta, sempre que o tempo de serviço o requeira, dos pontos de lubrificação dos equipamentos com elementos móveis, eventualmente, com substituição e limpeza de massas ou de outros lubrificantes usados sempre que indiciem degradação e perdas de qualidade de lubrificação.
- 2 -As condutas deverão merecer uma vistoria anual fora do período de maior atividade do regadio e sempre que necessário as seguintes intervenções:
- a)Limpeza de vegetação na faixa de proteção envolvente às caixas e remoção de lodos ou terras depositadas nas caixas;
- b)Desentupimento eventual de ramais obstruídos;
- c)Pintura de tampas metálicas das caixas, com reparação ou reposição das peças eventualmente avariadas ou irrecuperáveis;
- d)Reparação acidental de roturas e fugas nas condutas e respetivos equipamentos e acessórios;
- e)Manutenção e eventual reparação ou substituição do equipamento instalado nas bocas de rega - válvulas de obturação, contadores, redutores e limitadores de pressão ou caudal;
- f)Manutenção e eventual reparação/substituição dos órgãos de seccionamento e de segurança da rede incluindo, se aplicável, verificação e limpeza de ventosas, válvulas antiaríete, e outras.
ANEXO 4
Planta de localização do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel
319996512