- 1 -Compete à entidade gestora a gestão das infraestruturas do Aproveitamento, nos termos do contrato de concessão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -São entendidas como competências de gestão, o conjunto de práticas ou ações em conformidade com a lei, que permita realizar o objetivo do Aproveitamento em harmonia com o interesse coletivo dos beneficiários.
- 3 -A entidade gestora tem competência, nomeadamente para:
- a)Fixar os volumes de água a destinar à rega e às outras atividades não agrícolas devidamente licenciadas, tendo em consideração as disponibilidades hídricas anuais e as necessidades para cada cultura ou atividade, previstas no projeto de execução das infraestruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;
- b)Definir os períodos e turnos de rega;
- c)Fiscalizar a utilização das infraestruturas concessionadas e o uso do solo na área beneficiada;
- d)Aplicar sanções aos autores de transgressões verificadas por incumprimento das normas aplicáveis previstas no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola (RJOAH), bem como nas deliberações da entidade gestora e, ainda, das infrações a este regulamento;
- e)Estabelecer o Plano Anual de utilização da água.
Artigo 7.º — Competências
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