São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º e 67.º do Regulamento de Recrutamento e Contratação de Pessoal Docente da Universidade de Coimbra, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente Regulamento define, no âmbito da Universidade de Coimbra (UC), o regime de recrutamento e contratação de pessoal docente de carreira e de pessoal docente especialmente contratado, aplicável às carreiras docentes do ensino superior universitário e politécnico.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 3.º
[...]
No presente Regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)ECPDESP - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação vigente;
- d)[Anterior c).]
- e)[Anterior d).]
- f)[Anterior e).]
- g)[Anterior f).]
- h)Pessoal docente de carreira - professores da carreira docente universitária (catedráticos, associados e auxiliares) e professores da carreira docente do ensino politécnico (coordenadores principais, coordenadores e adjuntos);
- i)Pessoal docente especialmente contratado - No ensino superior universitário, correspondente a Professores visitantes e convidados, assistentes convidados, leitores e monitores; e no ensino politécnico, correspondente a Professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores;
- j)[Anterior i).]
- k)[Anterior j).]
- l)Unidades orgânicas - As Faculdades, a Escola Superior de Enfermagem, o Instituto de Investigação Interdisciplinar e o Colégio das Artes de acordo com o previsto nos artigos 21.º e 23.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra homologados pelo Despacho Normativo n.º Despacho Normativo n.º 3/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 63, de 31 de março, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 30, de 12 de fevereiro;
- m)Conselho Científico - Órgão das Faculdades, do Instituto de Investigação Interdisciplinar e o Colégio das Artes com competências no recrutamento da carreira docente do ensino superior universitário;
- n)Conselho Técnico-Científico - Órgão da Escola Superior de Enfermagem, com competências no recrutamento da carreira docente do ensino politécnico.
Artigo 4.º
[...]
Os professores catedráticos, associados e auxiliares da carreira docente do ensino superior universitário, bem como os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos da carreira docente do ensino politécnico, são recrutados, exclusivamente, por concurso.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos concursos para docente do ensino superior universitário, ao abrigo do ECDU, são apreciados, fundamentadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão de uma universidade global, destinando-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que, nos termos do artigo 4.º do ECDU, integram o conjunto das funções a desempenhar.
- 3 -Nos concursos para docente do ensino politécnico, ao abrigo do ECPDESP, são apreciados, fundamentadamente o mérito dos candidatos, a sua capacidade profissional, a sua atividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar, nos termos do artigo 2.º-A do ECPDESP.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Compete, ainda, ao Reitor, a presidência dos júris dos concursos ou a nomeação de professor catedrático ou de professor coordenador principal da UC para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o Reitor tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, a presidência cabe a professor catedrático ou professor coordenador principal, designado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
- 5 -Nos casos em que o Reitor exerce a Presidência do Júri, a homologação do concurso será realizada por um Vice-Reitor.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O Diretor da Unidade Orgânica a que se destina o concurso envia ao Reitor a proposta de composição do júri, aprovada pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, conforme o caso, acompanhada do seu parecer, no qual poderá sugerir fundamentadamente eventuais alterações à composição indicada pelo Conselho.
- 2 -O Diretor da Unidade Orgânica a que se destina o concurso envia ainda ao Reitor uma lista ordenada com o mínimo de dois vogais suplentes, internos e externos, aprovada em simultâneo com a proposta de júri, pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, conforme o caso, podendo estes ser designados como vogais efetivos sempre que se verifique situação de incompatibilidade de algum(s) membro(s) do júri relativamente a candidato(s) que coloque em causa o funcionamento do júri, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A proposta deve incluir fundamentação para a escolha dos vogais, que ateste, individualmente, o disposto n.º 5 do artigo seguinte.
- 4 -Na deliberação sobre a proposta referida no n.º 1 só podem participar os membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com categoria superior ou igual àquela para que é aberto o concurso.
- 5 -[Anterior n. º4.]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por:
- a)Docentes de instituições de ensino superior universitárias ou ensino politécnico nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou igual à própria categoria, quando se trate de concurso para professor catedrático ou professor coordenador principal;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Assegurar a presença equilibrada de mulheres e de homens, em proporção não inferior a 40 % de pessoas de cada sexo, devendo, nas situações excecionais em que tal não seja possível, ser apresentada fundamentação concreta que justifique a impossibilidade de cumprimento desta regra.
- 3 -Sempre que possível, nos procedimentos concursais abertos sucessivamente para a mesma área ou áreas disciplinares, a composição do júri deve diferir, ao menos parcialmente, da adotada em procedimentos anteriores.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, considera-se que os vogais pertencem à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, nomeadamente quando são titulares do grau de doutor ou percurso profissional e científico nestas áreas.
- 5 -[Anterior n.º 3.]
- 6 -Os vogais do júri não podem ter atividade de investigação relevante em comum com qualquer candidato, situação em que ficam impedidos de integrar o júri, devendo ser substituídos nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 7 -Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de potencial conflito de interesse aquelas que forem assim definidas por despacho reitoral.
- 8 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas disciplinares do concurso e a excelência do respetivo currículo, professores aposentados, reformados ou jubilados.
- 9 -[Anterior n.º 5.]
- 10 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do CPA, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
DIVISÃO I
PROFESSORES CATEDRÁTICOS, ASSOCIADOS, COORDENADORES PRINCIPAIS E COORDENADORES
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O método de seleção obrigatório a utilizar nos concursos para professor catedrático, associado, coordenador principal e coordenador é a avaliação curricular.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O desempenho científico ou técnico-científico e profissional do candidato com base na atividade científica descrita no currículo;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os candidatos são notificados das audições públicas, com antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das mesmas.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
DIVISÃO II
PROFESSORES AUXILIARES E ADJUNTOS
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os métodos de seleção utilizados nos concursos para professor auxiliar ou adjunto são a avaliação curricular e a audição pública, contribuindo cada um deles com 50 % para a avaliação final, exceto se, por decisão do júri, não houver audição pública, caso em que a avaliação curricular contribui com 100 % para a avaliação final.
- 2 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor auxiliar ou adjunto, os dois critérios seguintes, sendo que na avaliação de ambos são também tidas em conta outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global que hajam sido desenvolvidas pelo candidato:
- a)O desempenho científico do candidato a professor auxiliar ou o desempenho técnico-científico e profissional do candidato a professor adjunto, na área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, com uma valorização de cerca de 80 %, devendo a valorização exata ser indicada em cada edital;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os candidatos são notificados das audições públicas, com antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das mesmas.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -São aprovados em mérito absoluto os candidatos que possam contribuir para que a UC tenha uma atividade de nível global, considerando-se que tal contribuição se verifica quando o candidato tenha produzido e publicado resultados que se situem entre as 5 % mais relevantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, e que robustamente indiquem a sua capacidade de se manter a esse nível ou evidenciem um muito sólido potencial para desempenho a esse nível.
- 2 -[Anterior n.º 3.]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O Diretor da Unidade Orgânica interessada na abertura de um concurso apresenta ao Reitor uma proposta nesse sentido, com a fundamentação da necessidade de recrutamento, identificação do enquadramento orçamental da inerente despesa e as propostas de alteração ao modelo de edital, ouvido o respetivo Conselho Científico ou Técnico-Científico.
- 2 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica propor a composição do júri.
- 3 -As reuniões do júri podem ser marcadas antes da publicação do edital de abertura do concurso.
- 4 -Nas deliberações previstas nos n.os 1 e 2 só podem participar os membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com categoria superior ou igual àquela para que é aberto o concurso.
- 5 -Nos casos em que o número de membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja igual ou inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico para este efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
- 6 -Todos os atos preparatórios são da responsabilidade do professor catedrático ou professor coordenador principal, membro do Conselho Científico ou Técnico-Científico, com maior antiguidade na categoria, quando o Diretor da Unidade Orgânica não tiver categoria superior ou igual àquela para que é solicitada a abertura do concurso.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As propostas de alteração ao edital de abertura apresentadas pelas Unidades Orgânicas devem ser acompanhadas de justificação, podendo o Reitor aceitar, total ou parcialmente, essas alterações aos modelos.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Podem candidatar-se aos concursos para recrutamento e seleção de professores catedráticos e coordenadores principais, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, que sejam também detentores do título de agregado, na área para que é aberto o concurso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos concursos para recrutamento e seleção de professores coordenadores principais, o título de agregado pode ser substituído por título legalmente equivalente.
- 3 -Aos concursos para recrutamento e seleção de professores associados e coordenadores, podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, na área para que é aberto o concurso.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos concursos para recrutamento e seleção de professores coordenadores, o grau de doutor pode ser substituído pelo título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
- 5 -Os concursos para recrutamento e seleção de professores auxiliares e adjuntos, são abertos aos titulares do grau de doutor, na área para que é aberto o concurso.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos concursos para recrutamento e seleção de professores adjuntos o grau de doutor pode ser substituído pelo título de especialista, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.
- 7 -[Anterior n.º 4.]
- 8 -Os candidatos devem reunir os requisitos indicados, nos números 1 a 6 do presente artigo e no edital de abertura do concurso, até à data do termo do prazo de candidaturas, sendo que relativamente ao reconhecimento ou registo (conforme aplicável) do grau, este deve ser comprovado no momento da assinatura do contrato.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas devem ser formalizadas através da plataforma de gestão de procedimentos concursais, até às 23 horas e 59 minutos da data-limite fixada para o efeito.
- 3 -Não são aceites candidaturas apresentadas em suporte papel ou enviadas por meios alternativos, nomeadamente por correio eletrónico.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O edital de abertura do concurso deve esclarecer que a realização de audições públicas depende de decisão do júri, sendo indicada a data previsível para a sua realização e devendo os candidatos ser notificados das eventuais alterações necessárias a esta data.
- 2 -A decisão do júri sobre a promoção de audições públicas deve fundamentar-se no facto de o órgão entender, ou não, que a avaliação pelo método de avaliação curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito, absoluto e relativo, dos candidatos.
- 3 -[...]
Artigo 29.º
[...]
O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não se suspendendo com os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no n.º 5 do artigo 121.º do CPA.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo estabelecido, por motivos que lhes sejam imputáveis.
SECÇÃO IV
PERÍODO EXPERIMENTAL
SUBSECÇÃO I
PROFESSORES CATEDRÁTICOS, COORDENADORES PRINCIPAIS, E ASSOCIADOS E COORDENADORES
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os professores catedráticos, coordenadores principais, associados e coordenadores são contratados por tempo indeterminado e beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES, do artigo 20.º do ECDU e do artigo 10.º-A do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, designado por tenure, que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem, que determine a cessação das respetivas necessidades.
- 2 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Durante o sétimo mês do período experimental o professor catedrático, coordenador principal, associado ou coordenador apresenta, ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da sua Unidade Orgânica, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 37.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 3 do mesmo artigo, se aplicável.
- 2 -[...]
- 3 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico ou Técnico-Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 37.º, se o candidato atingiu o patamar de qualidade definido no artigo 36.º
- 4 -[...]
- 5 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do docente durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 6 -Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, caso pertençam à carreira docente universitária ou politécnica, devem ser detentores de categoria igual ou superior à do docente em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 7 -Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o professor em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou Técnico-Científico ou o seu Presidente considerem relevantes.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor catedrático, coordenador principal, associado ou coordenador, conforme o caso, e na dupla perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Os Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos podem aprovar critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica, em substituição dos critérios mencionados no número anterior.
- 3 -[...]
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso dos professores coordenadores principais, a proposta de cessação ou manutenção do contrato tem de ser aprovada por maioria de dois terços do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico ou Técnico-Científico para este efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
- 4 -Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.
- 5 -As deliberações previstas no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo são tomadas através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -[Anterior n.º 9.]
- a)[...]
- b)[...]
SUBSECÇÃO II
PROFESSORES AUXILIARES OU ADJUNTOS
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Os professores auxiliares ou adjuntos são contratados por tempo indeterminado.
- 2 -[...]
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Durante o quinquagésimo primeiro mês do período experimental o professor auxiliar ou adjunto apresenta, ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da sua Unidade Orgânica, um relatório da atividade desenvolvida durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data da entrega do relatório, organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para a avaliação de cada um dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 42.º, ou definidos ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, se existirem, tendo ainda em conta o n.º 3 do mesmo artigo, se aplicável.
- 2 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao docente, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.
- 3 -Compete ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica proceder à avaliação do período experimental, que terá centralmente em conta os elementos constantes do relatório mencionado no n.º 1 do presente artigo, bem como os elementos adicionais que o Conselho Científico ou Técnico-Científico entenda relevantes, por forma a verificar, através da aplicação dos critérios definidos no artigo 42.º, se o candidato atingiu o patamar definido no artigo 41.º
- 4 -[...]
- 5 -É ainda obrigatoriamente tida em consideração, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º-B do ECDU e n.º 1 do artigo 35.º-B do ECPDESP, caso esteja disponível, a avaliação do desempenho do docente, efetuada em conformidade com o disposto nos artigos 74.º-A do ECDU e no artigo 35.º-A do ECPDESP.
- 6 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do docente durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.
- 7 -Os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior, caso pertençam à carreira docente universitária ou politécnica, devem ser detentores de categoria igual ou superior à do docente em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.
- 8 -Os relatores individuais ou os membros da comissão não deverão ter publicações em comum com o professor em avaliação, nos últimos cinco anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou Técnico-Científico ou o respetivo Presidente considerem relevantes.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Deve ser mantido o contrato por tempo indeterminado aos professores auxiliares ou adjuntos que, durante o período experimental, contribuíram para a UC com uma atividade de nível global, nos termos do número seguinte.
- 2 -Considera-se que o professor tem uma atividade de nível global quando tenha produzido e publicado resultados que estejam entre as 5 % mais importantes contribuições mundiais para o avanço do conhecimento, no ano de publicação, na área ou áreas disciplinares para que foi contratado e indicie robustamente que se manterá a esse nível, ou evidencie um muito sólido potencial para desempenho a esse nível.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -Um candidato que não atinja plenamente o patamar definido no n.º 2 pode, ainda assim, ver mantido o seu contrato por tempo indeterminado se, ficando perto desse patamar, o Conselho Científico ou Técnico-Científico entender que atinge de forma inequívoca ambos os patamares complementares mencionados no n.º 3.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes à categoria de professor auxiliar ou adjunto e na dupla perspetiva da análise dos resultados obtidos e do potencial demonstrado, os três critérios seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -Os Conselhos Científicos ou Técnico-Científicos podem aprovar critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica, em substituição dos critérios mencionados no número anterior, respeitando os patamares definidos no artigo anterior.
- 3 -[...]
Artigo 43.º
[...]
- 1 -A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.
- 2 -Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja inferior a três, o Reitor desempenha as funções inerentes àqueles órgãos.
- 3 -Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.
- 4 -[...]
- 5 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A proposta de convite dos professores visitantes é apresentada ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do Conselho Científico ou maioria dos membros do Conselho Técnico-Científico dessa Unidade Orgânica em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, os professores convidados para a Escola Superior de Enfermagem, podem ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que cumpridos os requisitos previstos na lei e no presente regulamento.
- 3 -A proposta de convite dos professores convidados é apresentada ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Científico ou maioria dos membros do Conselho Técnico-Científico dessa Unidade Orgânica em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 4 -[Anterior n. º3.]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A proposta de convite dos assistentes convidados é apresentada ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente e fundamenta-se em relatório que reconheça, de forma inequívoca, a competência dessas individualidades, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, aprovado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico dessa Unidade Orgânica, a cujos membros é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Cabe ao Conselho Científico decidir apresentar convite, ou não, aos candidatos, fundamentando a sua decisão na competência científica e ou profissional dos membros em determinada(s) área(s) científica(s).
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial com professores convidados que não exerçam outra atividade profissional principal, a respetiva duração, incluindo renovações, não pode exceder quatro anos.
- 4 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial para lecionação em cursos não conferentes de grau, bem como naqueles celebrados com docentes que disponham de uma atividade profissional principal não se aplica qualquer limite de duração, independentemente da percentagem contratual.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial com assistentes convidados que não exerçam outra atividade profissional principal, a respetiva duração, incluindo renovações, não pode exceder quatro anos.
- 6 -Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial para lecionação em cursos não conferentes de grau, bem como naqueles celebrados com docentes que disponham de uma atividade profissional principal não se aplica qualquer limite de duração, independentemente da percentagem contratual.
- 7 -[Anterior n.º 6.]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -No âmbito de acordos de colaboração de que a UC ou uma das suas Unidades Orgânicas sejam parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração e por convite, como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, os quais assumem o estatuto de Professores Afiliados.
- 2 -[...]
- 3 -Pode, também, ser autorizada a contratação, sem remuneração e por convite, de professores jubilados, aposentados ou reformados, para o exercício das funções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do ECDU e bem assim, nas alíneas a) e d) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 42.º do ECPDESP, como professores convidados, nos termos previstos no artigo 45.º do presente Regulamento, sendo equiparados, por via contratual, à categoria que detinham no momento imediatamente anterior à passagem à situação de jubilados, aposentados ou reformados.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal docente especialmente contratado são apresentadas ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente, devendo, com exceção das relativas aos monitores, ser previamente aprovadas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico dessa Unidade Orgânica, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A renovação dos contratos deverá ter, sempre, em consideração a classificação obtida pelo docente na última avaliação do desempenho, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU, conforme previsto no artigo 74.º-B do ECDU, bem como o disposto no artigo 35.º -A e conforme previsto no artigo 35.º -B do ECPDESP, competindo ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, conforme o caso, definir a classificação final mínima exigível, desde que positiva.
- 3 -[...]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -A caducidade dos contratos para os quais se encontre previsto, no ECDU, no ECPDESP e no presente Regulamento, um limite máximo de duração, impede a celebração de novos contratos com os mesmos docentes, para o exercício de funções na Universidade de Coimbra, por um período não inferior a um ano, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 52.º
- 2 -[...]
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Os concursos realizados no âmbito do presente Regulamento são divulgados, através da publicação integral do edital de abertura, nos seguintes locais:
- a)[...]
- b)[...]
- c)No sítio da Internet da Euraxess, em língua portuguesa e inglesa;
- d)Na plataforma de gestão dos procedimentos concursais da UC, em língua portuguesa e inglesa;
- e)[...]
- 2 -A contratação de pessoal docente de carreira, ao abrigo do presente Regulamento, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A contratação de pessoal docente especialmente contratado, ao abrigo do presente Regulamento, é objeto de publicação na página eletrónica do serviço de gestão de recursos humanos da UC.
- 4 -A conclusão, com sucesso, do período experimental do pessoal docente de carreira, com a consequente passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure ou manutenção do contrato por tempo indeterminado, deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e na página web do serviço de gestão de recursos humanos da UC.
- 5 -A cessação, a qualquer título, dos contratos do pessoal docente de carreira deverá ser publicada na 2.ª série do Diário da República e na página web do serviço de gestão de recursos humanos da UC.
- 6 -A renovação e a cessação dos contratos do pessoal docente especialmente contratado deverão ser publicadas na página web do serviço de gestão de recursos humanos da UC.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -As notificações, no âmbito dos concursos previstos no presente Regulamento, são feitas por edital publicado na plataforma de gestão de procedimentos concursais da UC, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 112.º e do n.º 8 do artigo 113.º, ambos do CPA, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios previstos no CPA.
- 2 -[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Toda a documentação relativa aos procedimentos concursais, disponibilizada através da plataforma de gestão de concursos da UC, deixa de estar acessível ao público 18 meses após homologação reitoral do concurso.
Artigo 66.º
[...]
Nos termos do artigo 84.º-A do ECDU, do artigo 44.º-A do ECPDESP e das demais disposições legais aplicáveis, a UC admite, no âmbito das relações reguladas pelo presente Regulamento, o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, competindo ao Reitor a decisão, que será tomada caso a caso.
Artigo 67.º
[...]
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor, tendo em atenção as normas vigentes, nomeadamente as que constam do ECDU, do ECPDESP e do CPA.