- 1 -Na avaliação curricular são, obrigatoriamente, considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, os seguintes critérios:
- a)O desempenho científico ou técnico-científico e profissional do candidato com base na atividade científica descrita no currículo;
- b)A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da sua prática pedagógica anterior;
- c)O desenvolvimento de outras atividades relevantes para a missão de uma universidade global.
- 2 -Na audição pública, que tem por objetivo permitir ao júri esclarecer e aprofundar com o candidato os elementos documentais apresentados a concurso, são considerados os mesmos critérios da avaliação curricular, sendo também tida em conta a interação ocorrida na audição.
- 3 -A audição de cada candidato dura, no máximo, uma hora, podendo, por decisão do presidente do júri, em função da forma como a audição estiver a decorrer, ser prolongada mais meia hora.
- 4 -Os candidatos são notificados das audições públicas, com antecedência não inferior a cinco dias úteis, da data, horário e local da realização das mesmas.
- 5 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
Artigo 13.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026