O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir do termo do prazo de candidaturas, não se suspendendo com os períodos de realização de audiências dos interessados, conforme disposto no n.º 5 do artigo 121.º do CPA.
Artigo 29.º — Prazo de proferimento da decisão
Vigente desde: 13/05/2026
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