- 1 -A cessação ou manutenção do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica em efetividade de funções, de categoria superior à do docente em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos da fundamentação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no caso dos professores coordenadores principais, a proposta de cessação ou manutenção do contrato tem de ser aprovada por maioria de dois terços do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Nos casos em que o número de professores do Conselho Científico ou Técnico-Científico com competência para votar seja inferior a três, o Reitor preside ao Conselho Científico ou Técnico-Científico para este efeito, com direito de voto, podendo delegar esta competência.
- 4 -Quaisquer faltas ou impedimentos de presença nas reuniões do Conselho Científico ou Técnico-Científico cuja ordem de trabalhos inclua a deliberação prevista no n.º 1 do presente artigo são, obrigatoriamente, justificadas por escrito e levadas ao conhecimento do respetivo órgão na reunião em causa ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, na reunião seguinte.
- 5 -As deliberações previstas no n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo são tomadas através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico deverá proceder, previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.
- 7 -Em caso de decisão no sentido da cessação, a relação contratual cessa no final do período experimental, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
- 8 -A decisão é comunicada ao docente até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 9 -Depois de decidida a cessação do contrato de um professor em resultado da avaliação do seu período experimental, não poderá, nos cinco anos subsequentes, ser celebrado, entre a UC e este professor, qualquer tipo de contrato previsto no Capítulo III deste Regulamento.
- 10 -Sempre que a não manutenção da relação jurídica de emprego público, por força da não aprovação de um professor no respetivo período experimental, coincida com o decurso do ano letivo, poderá a respetiva relação jurídica manter-se em vigor, a título excecional, até ao final do ano letivo, desde que se observem as seguintes condições cumulativas:
- a)Seja evidenciado que não é possível proceder à substituição do docente cessante com recurso a outros professores com contrato válido ou à contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, resultaria, no caso concreto, um prejuízo claro do ponto de vista pedagógico para os alunos;
- b)Haja anuência expressa por escrito, por parte do docente em causa, no sentido da manutenção do contrato até ao final do ano letivo.
Artigo 38.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026