- 1 -No âmbito de acordos de colaboração de que a UC ou uma das suas Unidades Orgânicas sejam parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração e por convite, como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 45.º e 46.º do presente Regulamento, os quais assumem o estatuto de Professores Afiliados.
- 2 -À contratação de professores convidados e de assistentes convidados, nos termos do número anterior, é aplicável a tramitação prevista nos artigos aí referenciados.
- 3 -Pode, também, ser autorizada a contratação, sem remuneração e por convite, de professores jubilados, aposentados ou reformados, para o exercício das funções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do ECDU e bem assim, nas alíneas a) e d) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 42.º do ECPDESP, como professores convidados, nos termos previstos no artigo 45.º do presente Regulamento, sendo equiparados, por via contratual, à categoria que detinham no momento imediatamente anterior à passagem à situação de jubilados, aposentados ou reformados.
Artigo 56.º — Casos especiais de contratação
Vigente desde: 13/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2026