- 1 -As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal docente especialmente contratado são apresentadas ao Reitor pelo Diretor da Unidade Orgânica proponente, devendo, com exceção das relativas aos monitores, ser previamente aprovadas pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico dessa Unidade Orgânica, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A renovação dos contratos deverá ter, sempre, em consideração a classificação obtida pelo docente na última avaliação do desempenho, efetuada em conformidade com o disposto no artigo 74.º-A do ECDU, conforme previsto no artigo 74.º-B do ECDU, bem como o disposto no artigo 35.º-A e conforme previsto no artigo 35.º-B do ECPDESP, competindo ao Conselho Científico ou Técnico-Científico, conforme o caso, definir a classificação final mínima exigível, desde que positiva.
- 3 -Nas situações em que, no momento da decisão sobre a renovação do contrato, o docente não tenha processo de avaliação do desempenho concluído, deverá na proposta de renovação ser explicitado o motivo para essa situação.
Artigo 58.º — Renovação
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026