- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por:
- a)Docentes de instituições de ensino superior universitárias ou ensino politécnico nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou igual à própria categoria, quando se trate de concurso para professor catedrático ou professor coordenador principal;
- b)Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, desde que satisfaçam, com as necessárias adaptações, a regra constante da alínea anterior;
- c)Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- 2 -A composição dos júris obedece, ainda, às seguintes regras:
- a)Serem constituídos por seis a oito vogais;
- b)Todos os vogais pertencerem à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
- c)Haver, pelo menos, mais dois vogais externos do que vogais internos;
- d)Desejavelmente pelo menos um dos vogais externos à UC ser professor ou investigador de instituição estrangeira.
- e)Assegurar a presença equilibrada de mulheres e de homens, em proporção não inferior a 40 % de pessoas de cada sexo, devendo, nas situações excecionais em que tal não seja possível, ser apresentada fundamentação concreta que justifique a impossibilidade de cumprimento desta regra.
- 3 -Sempre que possível, nos procedimentos concursais abertos sucessivamente para a mesma área ou áreas disciplinares, a composição do júri deve diferir, ao menos parcialmente, da adotada em procedimentos anteriores.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, considera-se que os vogais pertencem à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, nomeadamente quando são titulares do grau de doutor ou percurso profissional e científico nestas áreas.
- 5 -Os vogais dos júris devem satisfazer critérios curriculares próximos dos patamares de qualidade definidos no concurso, ou demonstrar inequívoca capacidade para avaliar o cumprimento desses patamares pelos candidatos.
- 6 -Os vogais do júri não podem ter atividade de investigação relevante em comum com qualquer candidato, situação em que ficam impedidos de integrar o júri, devendo ser substituídos nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 7 -Para efeitos do número anterior, consideram-se situações de potencial conflito de interesse aquelas que forem assim definidas por despacho reitoral.
- 8 -Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas disciplinares do concurso e a excelência do respetivo currículo, professores aposentados, reformados ou jubilados.
- 9 -Os membros do júri que fossem professores da UC à data da aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes da UC, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.
- 10 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do CPA, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 8.º — Composição do júri
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026