- 1 -No horário rígido o período de trabalho diário é de sete horas, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é o seguinte:
- a)Período da manhã - das 09:00 horas às 12:30 horas
- b)Período da tarde - das 13:30 horas às 17:00 horas
- 3 -Os atrasos nas entradas e antecipações nas saídas superiores a dez minutos poderão dar origem à marcação de falta, se não forem justificados e autorizados pelo superior hierárquico do trabalhador, sempre que possível através da plataforma de gestão do sistema de informação e, nesse caso, poderão ser compensados no final do próprio dia.
- 4 -Sempre que, por decisão do superior hierárquico, o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, as horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem ser utilizadas para compensação, mediante acordo, na redução do período de trabalho em um outro ou mais dias dentro do respetivo período de referência ou, não sendo tal possível, convertidas, observado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 6.º, em um dia ou em dois meios-dias de dispensa de trabalho, salvo se um outro limite superior for autorizado pelo Presidente do ISA ou pelo membro do Conselho de Gestão responsável pelos recursos humanos.
- 5 -O trabalhador com horário rígido terá de efetuar quatro picagens por dia, na entrada ao serviço, na saída do serviço e no intervalo de descanso (hora de almoço).
Artigo 11.º — Horário rígido
Vigente desde: 03/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2019