- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os TA que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham cinquenta e cinco anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a doze anos;
- b)Tenham filhos menores de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 5 -A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
- 6 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
- 7 -O trabalhador com horário de meia-jornada que implique a redução da duração do período diário de trabalho terá de efetuar duas picagens por dia, na entrada ao serviço e na saída do serviço.
- 8 -O trabalhador com horário de meia-jornada que implique a redução do período normal de trabalho semanal, em dias, terá de efetuar quatro picagens por dia, na entrada ao serviço, na saída do serviço e no intervalo de descanso (hora de almoço).
Artigo 14.º — Meia jornada
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019