- 1 -É considerado teletrabalho ou "trabalho à distância", a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, em regra fora do órgão ou serviço do empregador público, e através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
- 2 -Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador com contrato ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho.
- 3 -Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Título I da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada.
- 4 -Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
- 5 -O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.
- 6 -O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição;
- c)Indicação do período normal de trabalho;
- d)Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;
- e)Propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- f)Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
- 7 -O trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos demais trabalhadores, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
- 8 -A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho.
Artigo 17.º — Teletrabalho
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019