- 1 -O disposto no artigo anterior não prejudica o dever de todos os TA comparecerem regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecerem continuamente.
- 2 -Depois do registo de entrada e antes do registo de saída, e sem prejuízo do intervalo de descanso legalmente previsto, a ausência do local de trabalho não expressamente autorizada pelo respetivo superior hierárquico pode dar origem à marcação de falta, salvo em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado.
- 3 -O superior hierárquico é responsável pela observação das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos TA seus subordinados, bem como informar o Presidente do ISA ou o membro do Conselho de Gestão responsável pelos recursos humanos de quaisquer atos irregulares de que tenha tomado conhecimento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade é verificado pela plataforma de gestão do sistema de informação.
- 5 -Cada trabalhador deverá ter acesso, através da plataforma de gestão do sistema de informação, à situação em que se encontra relativamente ao cumprimento do seu dever de assiduidade e pontualidade.
- 6 -O registo de entradas e saídas é efetuado através da utilização dos equipamentos e mecanismos determinados para o efeito pelo Conselho de Gestão, constituindo infração disciplinar grave a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta, designadamente para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular.
- 7 -Para verificação do dever de assiduidade e do direito ao subsídio de alimentação, todos os TA devem fazer o registo de entrada e saída de cada dia de trabalho.
- 8 -Quando o registo eletrónico não for exequível, deve existir um livro de ponto onde os TA registam a sua assiduidade, sendo da competência do NRH a verificação da conformidade desses registos com o estatuído neste regulamento.
- 9 -É sempre contabilizado, entre os registos de entrada e de saída, um intervalo para almoço de uma hora, com exceção dos TA que queiram usufruir de intervalo para almoço superior a uma hora e até ao máximo de duas horas e dos TA que prestem trabalho em jornada contínua.
- 10 -Para os trabalhadores com deficiência e a pedido do interessado ao respetivo dirigente máximo, pode ser concedido mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.
- 11 -Salvo nos casos de não funcionamento do sistema de registo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço, com as consequências daí inerentes.
Artigo 7.º — Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 03/07/2019
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Em vigor desde 03/07/2019