- 1 -O dossiê previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento inclui, para além de outros documentos que o candidato entenda relevantes para a atribuição dos créditos, um curriculum vitae do candidato, com particular incidência sobre a atividade que este pretende ver avaliada no âmbito do processo de creditação.
- 2 -O dossiê inclui ainda:
- a)Uma descrição pormenorizada da experiência ou formação que o candidato pretende creditar, referindo designadamente:
- i)As características da atividade realizada e o local e períodos em que decorreu;
- ii)A função ou funções do candidato, quando a atividade que pretende ver creditada constituiu uma experiência profissional ou outra;
- iii)Os objetivos da formação, quando seja este o caso;
- iv)A relação da atividade com o curso em que ingressou, e sobretudo com as áreas do curso em que pretende obter creditação;
- v)Os resultados da atividade e as competências e conhecimentos que adquiriu.
- b)Informação sobre as entidades patronais ou demais pessoas envolvidas na experiência que o candidato pretende ver creditada, e sobre os cargos e as responsabilidades dessas entidades ou pessoas.
- c)As provas documentais legais necessárias ao testemunho da duração, localização e características da formação ou experiência que o candidato pretende ver creditada.
- a)Uma descrição pormenorizada da experiência ou formação que o candidato pretende creditar, referindo designadamente:
- 3 -Nos casos em que, justificadamente, não tenha sido possível obter a referida documentação, deverá o candidato, em alternativa, elaborar uma memória descritiva em que pormenorize a formação ou experiência em causa.
- 4 -Cabe ao candidato indicar, fundamentadamente, quais as unidades curriculares do plano de estudos do curso em que pretende obter creditação (nos termos do artigo 12.º do presente regulamento). Essa fundamentação deve ser comunicada oralmente pelo candidato ao professor que acompanha o processo de creditação e apresentada por escrito no dossiê.
- 5 -A proposta do número de créditos ECTS não adstritos a unidades curriculares específicas a conceder ao candidato (nos termos do mesmo artigo) é da exclusiva iniciativa do Júri das Provas de Creditação.
Artigo 9.º — Conteúdo do dossiê
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023