- 1 -A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pela qual são validadas e aferidas as competências académicas cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num determinado número de ECTS
- 2 -Pode ser objeto de creditação de competências académicas por parte da ESCS:
- a)A formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras; quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)A formação realizada no âmbito de os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CteSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação, a nível superior, não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), e) e f) do número anterior, bem como a alínea g) do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 12014/2022 e do regulamento específico da ESCS para a creditação da experiência profissional não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos
- 4 -Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se exclusivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
- 5 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme determinado pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados no n.º 2.
Artigo 2.º — Creditação
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